Palavras malditas

Diante dos recentes casos de ofensas verbais praticadas às personalidades públicas como Rodrigo Maia, Ciro Gomes e Gilberto Gil, foram o gatilho que proporcionou a abertura à discussão sobre o assunto sobre o tipo penal dos crimes contra a honra. Desde o período Imperial, já constavam na legislação penal de 1830 (Código Criminal do Império do Brasil) o estupro ou mesmo o rapto de uma mulher, como tipos incriminadores do tipo, contra a honra. Com o avanço da sociedade e a “evolução” penal e processual penal proporcionou muita mudança sobre o tema. Com o “aprimoramento” do Código Penal de 1940 (acredite se quiser) os crimes considerados contra a honra passaram a ser: a Calúnia, a Injúria e a Difamação. Vale registrar as raras hipóteses de condenação decorrente dessas práticas de crimes. Por via de consequência estas infrações costumam ser arquivadas ou acabam se limitando com penas de indenizações às vítimas. O número de processos abertos é razoável, entretanto, existem muitas ferramentas jurídicas são utilizadas durante o curso e, consequentemente acabam inibindo as possibilidades de condenações. Consequentemente acabam desestimulando qualquer pessoa da intenção de se socorrer do judiciário para garantir os seus direitos. A título de informação, existem comarcas no país de há mais de dez anos não registram proposições de ações. Passemos à parte prática! A ação do agente, ou seja, a fala, será o ponto determinante para identificar o tipo de crime cometido. Outro ponto importante a saber é sobre a possibilidade do cometimento do constrangimento ilegal, em que o agente impede o direito da vítima de ir e vir, inclusive por meio
violento. Vale registrar de que o ato de importunação por si só não configura prática de crime. Entretanto, o nosso Código Penal contempla em seus artigos 138, 139 e 140 os crimes contra a honra, ou seja, respectivamente, Calúnia: em que o agente atribui falsamente um crime à vítima; para a prática desse crime a Pena será de detenção, de seis meses a dois anos, e multa; Difamação: nesse instituto o agente atribui um fato negativo do qual não seja considerado crime e, em caso
de condenado a Pena será de detenção, de três meses a um ano, e multa; por fim a Injúria: onde o agente atribui palavras ou qualidades negativas podendo ser xingamentos, com Pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Nesse caso específico, o legislador inseriu o idoso e os portadores de deficiência como forma mais gravosa no tipo penal, pois, contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria a Pena será aplicada em dobro.
Toda pessoa submetida a qualquer desses institutos de violência verbal contra a honra possuem o direito de representar judicialmente o agente causador das ofensas. Destarte, para fazer valer o direito é necessário que o ofendido elabore um boletim de ocorrência e faça a opção pela representação (desejo de processar o autor das ofensas), tendo em vista se tratar de crime de ação privada. Nos institutos dos crimes contra a honra, a iniciativa será exercida pela Vítima (ofendido) ou mediante um representante legal (Advogado) através da queixa crime. Em verdade, às vítimas que sofrerem esses tipos
de crimes, com a certeza e brilho Solar terão a sensação de irresignação, pois, apesar do constrangimento, ofensa e transtorno passado com o episódio em face da sua honra, não terá o respaldo jurídico capaz de satisfazer a ofensa sofrida. Destarte, nossos parcos conhecimentos, nos permitem declinar sobre os crimes contra a honra estarem divorciados aos atuais interesses da sociedade, pois não conseguem mais aplicar o ideal da lei, qual seja, se antecipar às necessidades da sociedade, com o propósito de inibir a sua prática. Modestamente, a legislação Penal (Código Penal e Código de Processo
Penal) estão a quem da evolução da sociedade e, por essa razão acarretam prejuízos de ordem jurídica e social. Com efeito, e sob minha ótica, a bússola de direção aos crimes contra a honra teriam maior efetividade caso às penas fossem de cunho pecuniário (dinheiro) e não criminal. Nos casos de condenações em caráter pecuniário a resposta do judiciário traria, certa maneira, conforto às vítimas. Lembrando que a inadimplência (deixar de pagar) do devedor não acarreta possibilidade de prisão, porém, podem acarretar cerceamento de outros direitos como: bloqueio de contas bancárias, bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de Passaportes, de créditos, de investimentos e outros.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada (o início da ação restará condicionada à vontade da vítima). Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação (a vítima deve manifestar o desejo de processar o autor das ofensas). Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada (esta será promovida pelo Ministério Público na figura do Promotor de Justiça, independente da vontade ou interferência da vítima ou terceiro, bastando, para tanto, a notícia crime – boletim de ocorrência). Não raras ocasiões podemos nos deparar com esses tipos de ofensas, seja no trânsito, no comércio, eventos públicos ou privados, todavia, é importante usar a regra básica, a educação para dirimir qualquer possibilidade de ofensa, mas, se sofrer alguma ofensa contra a honra saiba que a paciência e o equilíbrio psicológico serão fatores importantes para determinar as consequências
do deslinde. Ocorrendo qualquer hipótese dos crimes contra a honra ou acumulados, tente reunir provas de que foi vítima, como filmagem, testemunhas, registre o boletim de ocorrência (esses crimes admitem elaboração de boletim de ocorrência no formato online), busque orientação de um profissional do ramo do direito e caso tenha real necessidade, promova a
ação penal e cível (indenizatória) contra a parte que lhe ofendeu. Lembre-se de que palavras podem até se perder no tempo, mas se for capaz de reunir provas contra o interlocutor das ofensas, elas (palavras) terão efeitos nefastos quando juntados no processo judicial. Encerro com o adágio popular: “faça o que digo, mas  não faça o que eu faço”

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