A Suspeição Jacobina sobre a tese Girondina

Recentemente, o noticiário nacional foi surpreendido com a notícia de que o Deputado Federal, Daniel Silveira (PL) ingressou com o pedido de suspeição de 09 dos 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal. Segundo a defesa de Daniel, os Ministros agiram com parcialidade ao validarem as medidas impostas pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo os Advogados de Daniel, os processos que tramitam em desfavor do parlamentar devem ser transferidos para o Superior Tribunal Militar – STM. Pois bem, sob minhas parcas lentes doutrinárias, a tese defensiva defendida pelo Parlamentar, esbarra em alguns entraves legais. O STM, é o Tribunal Superior mais antigo em funcionamento no país. Foi criado mediante a expedição de Alvará do Príncipe D. Fernando José de Portugal, à época, Ministro-assistente de D. João VI em 1808. Com o movimento Político-Militar de 1964, o poder jurisdicional da Justiça Militar foi ampliado com a edição do Ato Institucional (AI-2), dando ênfase a sua competência para alçar as questões de violações à Segurança Nacional, por expresso reconhecimento da existência de um “inimigo interno”. Com a ampliação de poder, o STM expandiu a sua competência para julgar civis. Com efeito, esta competência dada à Justiça Militar para julgar civis, amplamente repisado nas Constituições Republicanas, sofreu uma significativa modificação institucional do tribunal que julgava crimes de “ameaça externa” passando a permitir o julgamento de crimes praticados contra a “segurança nacional” (lei nº 7.170/83-revogada). Esta última tinha uma roupagem mais genérica de ameaça interna. Em que pese todo empoderamento dado aos militares com a Edição do Ato Institucional 5 (AI-5), o STM não teve nenhuma modificação. Com a vinda da Constituição de 1988, o STM voltou a ter o caráter de Corte Especializada, e, portanto, lhe tiraram seu aspecto e atribuição Política. Pois bem, confesso não concordar com violações ao direito da Imunidade Parlamentar, cerceamento ao direito de ir e vir, prisões descomedidas, e muitas inovações jurídicas experimentadas nos últimos tempos. Fico imaginando a situação de um professor de Direito ao explicar em sala de aula a dinâmica, hierarquia interpretação e possibilidades de aplicação da Constituição Federal aos seus alunos que, ao retornarem às suas casas se deparam com o noticiário sobre determinados temas de ordem Constitucional e têm sua primeira lição de que a prática não condiz com a teoria. Em verdade, não creio na hipótese de aceitação do pedido de suspeição dos Ministros da Corte Maior formulado pela defesa do Parlamentar, Daniel Silveira. O tema sempre é posto em pauta por críticos e até mesmo por defensores que atuam na estância máxima, porém a rotina tem por hábito afastar o incidente processual da Suspeição como visto em outras decisões. Podemos citar como exemplo, ex-Presidentes, dos quais indicaram algum dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal e, portanto, deveriam se declarar suspeitos, mas, essa decisão é como buzina em avião, ninguém jamais viu ou ouviu. Quanto a tese para transferir a competência da Suprema Corte para o Superior Tribunal Militar é, a meu ver, incapaz de prosperar, apesar da forte sinergia de alguns meios de comunicação e alguns parlamentares. A suspeição está prevista no Código de Processo Civil (artigo 145) e no Código de Processo Penal (artigo 95). Mesmo com o enorme empenho dos Defensores de Daniel Silveira, o regimento interno do STM, veda expressamente (artigo 4º) qualquer possibilidade em julgar o parlamentar, Daniel Silveira. Apesar do título de Superior Tribunal Militar, muitos desconhecem que o STM sequer possui competência para julgar Militares dos Estados, dada a sua especificidade legal. A narrativa filosófica do Deputado Daniel Silveira, trouxe à tona esse bombardeio de narrativas jurisconsulta, sobre a possibilidade real em que um Ministro do Supremo Tribunal Federal possa ser declarada suspeito. A desprezada Constituição Federal pode ser usada como vetor ao caso, pois trata do tema de responsabilização de Ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive, aponta quase em letras garrafais que os Ministros da Suprema Corte não estão acima da Lei. Tendo em vista o mau agouro que repousa sobre o caso, podemos afirmar de que um Ministro da Suprema Corte pode ser processado e julgado, e a responsabilidade para julgar os Ministros fica a cargo do Senado Federal, segundo a expressa ordem legal do artigo 52, inciso II, segundo consta, “compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade dispostos na Lei nº 1.079/50 (prática de crimes de responsabilidade) mediante Impeachment”. Em verdade, esse instituto jamais foi protagonizado pelo Senado Federal, e parece não dar qualquer sinal ou possibilidade de enfrentamento do tema, apesar de constar na Casa (que não é a da mãe Joana), cerca de 18 (dezoito) pedidos de Impeachment contra Ministros do STF. A inércia sobre o tema é latente e de certa forma preocupante, pois, apesar da deflagração de 18 (dezoito) pedidos de Impeachment, nenhum deles foi colocado em pauta. O constituinte de 1988 deixou nesse contexto legal do artigo 52 da CF uma enorme lacuna, pois não há mecanismo capaz de mover as engrenagens no Senado Federal que os obrigue colocar o pedido de impeachment ou investigação em pauta, Ah, quase me esqueci, salvo na hipótese da livre e manifesta vontade do Presidente do Senado ou então, aguardarmos baixar uma entidade sobrenatural em operar tal milagre. O viés político afeto ao sistema proporciona uma cortina de fumaça capaz de ofuscar o brilho Solar da Constitucional. A Constituição Federal contempla o instituto da responsabilização dos Ministros da Suprema Corte nos casos de cometimento de crime de responsabilidade. O formato republicano institucionalizado em nossa nação traz contornos e ideias sob o véu democrático, todavia, nos deparamos com os entornos do entrave por parte do sistema político revestido com o verniz do idealismo bucólico, mas, na prática a batuta não encontra sincronismo com o diapasão dos interesses da coletividade. A tratativa do caso em concreto do parlamentar, Daniel Silveira, traz à tona mais um capítulo vivido nos tempos atuais no tocante a aplicabilidade do direito e suas verdades, portanto, fica sobre o crível da interpretação de quem detém a capacidade e o “poder” de julgar conforme o seu livre e independente convencimento. Divagando sobre o tema, podemos imaginar se tratar de manobra política, dada as consequências que estão por vir com o julgamento que bate às portas do STF e, sobretudo nas nádegas do acusado. Por fim, o tema é complexo e dissuasivo, os possíveis reflexos dessa novela jurídica, traz profunda perturbação à vontade do legislador de 1988 e parte de alguns poucos interessados. O enfrentamento de assuntos polêmicos como o caso do Deputado, Daniel Silveira, tem proporcionado ao Judiciário um protagonismo preocupante e muitas vezes temerário, apesar da evidente importância e respeito por esse Poder. A nós, de baixo clero, cabe aguardarmos em berço esplêndido o posicionamento do Pretório Excelso, pois, segundo a lição popular: “na briga entre o mar e o rochedo, quem sofre é o marisco”.

Por Dr. Émerson Tauyl
Advogado Criminalista, especializado em Direito Militar e Segurança Pública, com escritórios em São Paulo e Praia Grande @emerson_tauyl

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