O ex-jogador de futebol, Robson dos Santos, “Robinho”, protagonizou um dos casos de maior duração e repercussão nos meios de comunicação e das redes sociais e volta à tona. Com efeito, é preciso voltarmos no tempo, a fim de atualizar os fatos. Em janeiro de 2013, Robinho em companhia de outros amigos, em uma Boate de Milão, praticou, segundo a denúncia, violência sexual em grupo, por ter mantido atos libidinosos, com uma mulher de origem Albanesa. Segundo informações, a mulher estava sob efeito de álcool e, portanto, sem condições de expor ou expressar o seu consentimento. Após todo o trâmite do processo, o atleta foi condenado à pena de reclusão de 9 anos, cumulado ao pagamento de multa de 60 mil euros pela prática do crime. A sentença foi proferida pela 3ª Seção Penal do Supremo Tribunal de Cassação de Roma, na Itália e, em 19 de janeiro de 2022, a Corte de Cassação, equivalente a última instância da justiça Italiana, não aceitou o recurso do ex-jogador e confirmou a condenação de Robinho com o trânsito em julgado (quando não cabe mais nenhum recurso). Como o crime foi cometido na Itália, Robinho está sujeito ao regramento jurídico daquela nação. O craque não foi preso porque estava no Brasil quando a sentença foi divulgada. Desde então, as leis, recursos e protocolos entre as justiças italiana e brasileira vivem um impasse.
Mesmo sem Robinho se entregar espontaneamente, a justiça Italiana protocolou o pedido de extradição do ex-jogador. Sem sucesso, ainda requereu ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, a homologação da sentença estrangeira condenatória, bem como o início da execução da pena imposta pela justiça da Itália aqui no Brasil. Destarte, o direito penal brasileiro possui similaridade quanto ao tipo penal (crime) em que ele foi condenado e poderia responder também na justiça Brasileira. Ocorre que o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.445/17, chamada de Lei de Migração, sendo aprovada pelo então Presidente da República, Michel Temer. A Lei de Migração, especialmente em seu artigo 100, traz em seu texto a possibilidade da transferência da execução da pena aplicada ao estrangeiro, também conhecida como “extradição executória” tornando possível que Robinho cumpra a pena de 09 anos em território brasileiro: “Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem”.
Muito embora, juristas entendam haver esta possibilidade, outros na mão inversa afirmam haver conflito no entendimento, pois segundo estes, esbarra no Tratado de Cooperação Judiciária entre Brasil e a Itália, de cuja norma foi ratificada e regulamentada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 78/1992 de 20/11/1992 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 862/1993. Diante desse conflito de entendimentos, a defesa do ex-jogador protocolou em 12/09/2023 a contestação ao pedido de homologação da sentença condenatória italiana, com o propósito de refutar o pedido de extradição, assim como o da execução da pena. Dentre os pedidos está a questão da possibilidade de aplicar a lei retroativamente, lembrando que o caso aconteceu em 2013 e a lei de Migração é de 2017. Entretanto, a Procuradoria Geral da República em seu parecer entende não haver relação jurídica do pedido de homologação da sentença estrangeira com o pedido de retroatividade da lei penal em favor de Robinho. Desta forma, o resultado seria favorável a defesa de Robinho.
Vale ressaltar que a Lei de Migração foi promulgada em 24/05/2017, para tanto o Decreto nº 862/1993 que promulgou o Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, é de 09/07/1993, portanto anterior ao da Lei de Migração. O próprio tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a Itália manifesta a vontade de não aplicar medida restritiva de liberdade e nem execução de condenação firmada no exterior. Para tanto, se comparada a lei de migração com o tratado não pode a Lei nº 13.445/2017 impor medida mais gravosa à Robinho, pois este (tratado) dispõe sobre matéria penal. Não obstante, as considerações acima esposadas, entendo haver a plena impossibilidade de deferimento do pedido de extradição ora formulado. Cabe agora a interpretação da justiça brasileira ao presente caso. E você, qual sua opinião sobre tudo isso?