A única modalidade de prisão civil no país é a prisão do responsável pelo não adimplemento de obrigação alimentícia, segundo o Artigo 5º., LXVII da Constituição Federal vigente. Nosso ordenamento jurídico não prevê prisão por dívidas, mesmo sendo um ilícito civil, e não criminal, com exceção da dívida de pensão alimentícia, que a cada dia ganha mais espaço nos noticiários, onde se encontram pessoas famosas nesta situação constrangedora. Em especial jogadores de futebol e artistas.
A finalidade deste tipo de prisão não é de punir o devedor, nas serve como instrumento coercitivo para que o obrigue a pagar, o que nem sempre tem o resultado esperado. Muitos preferem ficar presos.
Esta modalidade de prisão civil pode ser decretada por até três meses, e não é porque ficou preso que a dívida acaba, apenas não poderá ser preso novamente pela mesma dívida, mas poderá ter bloqueio da conta bancária, cartão de crédito, FGTS, bens penhorados, nome negativado em órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA) e em casos mais extremos suspensão da CNH e passaporte.
Muitas pessoas confundem a prisão civil com prisão criminal. Importante ressaltar que o preso por divida de pensão não fica em penitenciárias junto com criminosos muitas vezes de alta periculosidade, mas sim em delegacias que tem celas para estas finalidades. Na Capital paulista, existem algumas delegacias somente para este tipo de caso.
Para evitar este tipo de prisão é necessário que após intimado da dívida, pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. As citações e intimações, em razão da pandemia COVID-19, com exceção recente, permite a utilização do WhatsApp, desde que tenha elementos seguros que demonstrem a identidade do réu, mesmo que ele esteja morando no exterior.
Importante ressaltar que a pensão alimentícia engloba as necessidades de moradia, alimentação, lazer, educação, saúde, vestimenta entre outras necessidades do alimentando. E o valor pode ser mensurado por um acordo pessoal, ou arbitrado judicialmente, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada a pagar.
Os alimentos podem ser cobrados desde a gestação, são os chamados alimentos gravídicos, basta provar que teve um relacionamento com o suposto pai. A obrigatoriedade da pensão não é somente dos pais, de um ou de outro, os avós e parentes próximos também poderão ser acionados na justiça para esta finalidade. Por fim, a prisão civil da pensão alimentícia pode ser evitada, tendo o diálogo e entendimento em prol dos filhos como o melhor caminho.
Por Gil Ortuzal é advogado criminalista, presidente regional da ACRIMESP (Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo) e advogado sênior do escritório Schoriza & Ortuzal Advogados, especializados em Direito de Família, Indenizações, Criminal e Direito Desportivo (eSport e gamers). Instagram @gilortuzaloficial